Em meio a inúmeras greves de trabalhadores da educação básica, que lutam pelo
cumprimento da Lei Federal que estabeleceu o piso salarial nacional da categoria
como referência mínima para os planos de carreira do magistério, nos estados e
municípios, o Tribunal de Contas de Minas Gerais - e há notícias de outros no
Brasil - chancelou, ao arrepio da norma constitucional, a pretensão do
Governador Anastasia (PSDB) de investir na educação percentuais abaixo do
estabelecido pelo art. 212 da CF.
Além do absurdo legal que prevê os investimentos em manutenção e
desenvolvimento do ensino na ordem de 22,82% em 2012 e de 23,91% em 2013 (tendo
o ex-governador Aécio Neves investido apenas 19% da receita orçamentária em
educação no ano de 2003, 12,54% em 2009 e 11,51% em 2010), a intenção do
Tribunal de Contas mineiro expõe as dificuldades que os sindicatos de
trabalhadores em educação têm enfrentado, em todo país, para fazer valer a Lei
do Piso.
A situação em Minas Gerais e no Brasil é bastante esdrúxula, não obstante,
nos casos envolvendo as ilegalidades praticadas pelos Tribunais de Contas em
conluio com os Executivos estaduais e municipais, os/as trabalhadores/as
esperarem uma ação rápida e reparadora do Poder Judiciário.
De um lado, governadores e prefeitos insistem na tese de não haver dinheiro
disponível para cumprir o piso na carreira, e por isso pressionam o Congresso
Nacional a alterar a fórmula de atualização monetária prevista na Lei 11.738.
Por outro, os/as trabalhadores/as exigem o cumprimento das regras
constitucionais e infraconstitucionais que garantem o investimento mínimo no
setor. E mais: requerem a instalação de comissões de negociações para analisar
as formas de cumprimento da Lei do Piso, com base nas contas dos governos - que
agora devem ser totalmente públicas - e da correta aplicação dos recursos, que
no caso da folha de pagamento da educação deve observar uma relação de 20 a 25
estudantes por professor/a em todas as redes de ensino. A inobservância dessa
relação caracteriza inchaço das redes e inviabiliza a valorização dos
profissionais da educação.
No caso de Minas Gerais, e em muitos outros, além de o governo do Estado não
cumprir o limite mínimo de investimento constitucional em manutenção e
desenvolvimento do ensino, também a relação professor/aluno está abaixo do
limite tolerado para a composição da folha de vencimentos - embora muitas salas
de aula estejam abarrotadas de estudantes - podendo essa situação caracterizar
desvios de funções dos profissionais da educação ou pagamento de outros
servidores públicos na conta da educação.
Complementação da União ao piso do magistério
A situação de desrespeito às normas de financiamento da educação é um dos
grandes entraves para a concretização do Custo Aluno Qualidade, à luz do regime
de cooperação previsto tanto na Constituição Federal (art. 23, parágrafo único)
como no art. 75 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A última redação do
substitutivo do Plano Nacional de Educação, em trâmite na Câmara dos Deputados,
prevê prazo de dois anos para que a cooperação constitucional seja
regulamentada, junto com o CAQ, sendo que o caminho já está definido na LDB.
O tema da cooperação mantém relação estreita com o repasse de verbas federais
para o piso e a carreira do magistério, com base no art. 4º da Lei 11.738. São
matérias correlatas que devem compor um sistema único de cooperação
institucional. No entanto, a questão do piso é mais urgente, pois a Lei está em
vigor e compete à União adiantar o processo de regulação - mesmo que por Decreto
ou Portaria - do art. 4º da norma remuneratória do magistério conjugada com o
art. 75, §§ 1º a 4º da LDB.
Também no caso da complementação ao piso, não há como a União definir
critérios para o esforço fiscal dos entes federados sem estabelecer, ao menos,
os parâmetros já definidos na Portaria MEC nº 213/2011, além de outros, como o
quantitativo para a relação profissionais/estudantes (1 para 20 ou 25) e os
padrões mínimos para a progressão profissional na tabela salarial do magistério.
Esses temas fazem parte do PL 2.826/11, inspirado nas diretrizes de carreira do
Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB nº 02/2009 e CNE/CEB nº 05/2010) e no PL
1.592/03, fruto de longo processo de acumulação dos trabalhadores em educação em
âmbito da CNTE, e cabe ao governo federal requerer regime de urgência para sua
aprovação. Sem que isso seja feito, a valorização profissional - uma das
principais condições para se elevar a qualidade da educação - não se efetivará e
o país continuará a trilhar caminhos pouco promissores rumo ao desenvolvimento
inclusivo e sustentável.
Reforma Tributária e Lei de Responsabilidade Educacional
O lamentável episódio envolvendo o Tribunal de Contas de Minas Gerais é só um
entre tantos outros que ocorrem Brasil afora, e que comprometem os investimentos
na educação pública.
Mesmo admitindo as fragilidades dos sistemas tributário e federalista, que
sobrecarregam os entes federados de menor potencial fiscal, e ainda reconhecendo
que à União compete melhor compensar as despesas de estados e municípios com a
prestação de serviços públicos - uma vez que a esfera federal detém a maior
parcela da arrecadação de impostos (e contribuições!) -, não podemos fechar os
olhos para os casos de corrupção, de malversação do dinheiro público ou de
omissões tributárias cometidas por muitos entes federados, e que inviabilizam
sobremaneira o financiamento das políticas sociais.
Neste sentido, nos juntamos àqueles que cobram uma reforma tributária que
priorize os investimentos nas áreas sociais, que eleja o princípio da
progressividade dos impostos (para que quem ganha mais contribua com mais) e que
promova a equidade social, fiscal e econômica no país. Todavia, não abrimos mão
de que o Congresso Nacional aprove, o mais breve possível, a Lei de
Responsabilidade Educacional, com foco no cumprimento das legislações
educacionais às quais os gestores públicos estão sujeitos. Também não
admitiremos, de maneira alguma, que o objetivo dessa Lei seja desvirtuado,
passando, por exemplo, à punição de profissionais da educação que não atingirem
metas altamente questionáveis - como alguns parlamentares têm sugerido por meio
de emendas ao PL 8.039/10. Isso apenas serve para desviar a atenção do principal
problema que aflige os sistemas de ensino do país, qual seja, a falta de
compromisso de muitos gestores para com a educação pública, democrática, laica,
de qualidade socialmente referenciada e para todos e todas.
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domingo, 3 de junho de 2012
TRIBUNAIS DE CONTAS NA ILEGALIDADE
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